Este artigo tem como objetivo, através de uma sucinta análise da Lei dos Resíduos Sólidos, demonstrar a constitucionalização do direito, na medida em que os princípios de outros ramos do direito (como o do “Desenvolvimento Sustentável” do Direito Ambiental), encontram-se consagrados na Carta Magna.
A Lei 12.305 (Lei dos Resíduos Sólidos) regulamentada pelo Decreto 7.704/2010, foi sancionada pelo então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em 2 de agosto de 2010.
O objetivo desta lei é
“A regulamentação do destino final de todo o resíduo sólido produzido, estando sujeitas à observância deste comando legal todas as Pessoas Físicas ou Jurídicas, de Direito Público ou Privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento ambientalmente adequado destes resíduos, ações estas, definidas no Capítulo II da referida Lei.”
Neste contexto de proteção ao meio ambiente, a Lei 6938/81 em seu art. 3º, o define como sendo “ o conjunto de recursos e bens de qualquer natureza, que abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
As normas de Direto Ambiental decorrem do direito à vida, um Direto Fundamental estabelecido no caput do art. 5º da Constituição Federal. De forma mais abrangente, no art. 225, há uma associação do meio ambiente com a dignidade da pessoa humana na medida em que “ todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo (a todos imprescindível) e essencial à sadia qualidade de vida (...)”.
Desfrutar de uma sadia qualidade de vida é desfrutar de um “estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas da ausência de doença”, como estabelece a Organização Mundial da Saúde. Com efeito, o bem-estar social pode ser expresso sob uma forma de vida em um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Em outras palavras, proteger o meio ambiente da degradação da natureza imposta pela ação humana na geração desordenada de resíduos sólidos, é proteger a dignidade da vida humana, com a consciência de que o descuido com a natureza pode comprometer gravemente a qualidade de vida do homem no planeta, afinal, sem vida não há qualquer outro direito a ser resguardado.
Cabe destacar também que o referido artigo 225 da Carta Magna abriga o conhecido princípio do “Desenvolvimento Sustentável”, um dos objetivos da Política Nacional dos Resíduos Sólidos, o qual parte da consideração de que os bens ambientais são esgotáveis, devendo, assim, haver uma limitação do desenvolvimento e exploração de capitais a uma forma própria de promoção, e não baseada exclusivamente em recursos ambientais.
Com efeito, há que se observar que não existem princípios e direitos absolutos, sendo mister haver um cotejamento entre eles, de maneira que possam coexistir de forma harmônica em prol do bem comum.
No caso, é necessário o equilíbrio entre o desenvolvimento e a exploração de capitais e de outro o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O “fio condutor” desta ponderação é o princípio da proporcionalidade, vale dizer, a observância da adequação entre os fins almejados e os meios utilizados para o alcance destes fins, de modo que não haja excessos para o alcance dos objetivos traçados. Desta feita, não se admite a busca pelo desenvolvimento econômico, “a qualquer custo”, em detrimento da preservação do meio ambiente, mas sim, uma coexistência equilibrada e benéfica para todos.
Ressalta-se ainda o fato de que, viver em um ambiente ecologicamente equilibrado através do gerenciamento dos resíduos sólidos, constitui um direito difuso, o qual implica na idéia da solidariedade social para o alcance de tal direito.
Neste sentido, a Lei 12.305 instituiu o mecanismo da Logística Reversa, o qual consiste em “um conjunto de ações, procedimentos e meios para viabilizar a restituição dos resíduos aos setores empresariais”, vale dizer, viabilizar a volta do produto das mãos do consumidor para o estabelecimento comercial e, em seguida, para o fabricante.
Este mecanismo retrata uma “responsabilidade compartilhada” entre empresas, governo e consumidores no que se refere à destinação ou reciclagem dos produtos comercializados, com o intuito de promover a destinação destes resíduos de forma ambientalmente adequada.
Conclui-se, portanto, que a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, em que pesem todas as discussões e indagações que possa gerar (até salutares para o seu aprimoramento), constitui um instrumento poderoso e consciente da necessidade alarmante de proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, agasalhando também a dignidade da pessoa humana e do seu direito à sadia qualidade de vida.
Postado pela Assessoria de Imprensa do PT de Ubatuba – 07/06/2011
Fonte: Virginia de Sylos Sutherland/ Direito Net.com.br
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