Apesar da "administração" de Eduardo Cesar, em Ubatuba, finalmente ter acabado, a população de nossa cidade ainda sofrerá com as consequências de um período onde os desmandos e a corrupção passaram a ser objetivos a serem conquistados à cada dia.
O descaso com o dinheiro público não poupou sequer áreas prioritárias e fundamentais, como a Saúde. A Santa Casa de Ubatuba passou de entidade que necessitava de recursos para meio de encobrir desvios, apadrinhar inúteis e favorecer vereadores medíocres e corruptos.
CPIs foram barradas por vereadores incompetentes como Gerson Biguá, Americano e Frediani. Nem mesmo as graves e bem fundamentadas dnúncias do então vereador Ricardo Cortes tiveram êxito e mais uma CPI foi abortada. Ocorre que na vida, diferentemente da política, ou melhor politicagem, o tempo não apaga absolutamente nada, sendo que as consequências das ações e omissões terão início cedo ou tarde.
Uma leitura atenta ao despacho abaixo, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, oferece indícios do que poderá ocorrer, em função da não apresentação de notas e demais documentos no TC 370/014/12 que verifica o convênio entre Santa Casa de Ubatuba e Prefeitura Municipal de Ubatuba, no valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões). Cabe a atual Provedoria da Santa Casa de Ubatuba ficar atenta e acompanhar atentamente essa prestação de contas, haja vista que caso não existam justificativas plausíveis, poderá, até mesmo, serem suspensos novos repasses ao único hospital de Ubatuba.
PROCESSO: TC-000370/014/12
ÓRGÃO CONVENENTE: Prefeitura Municipal de Ubatuba
RESPONSÁVEIS: Eduardo de Souza César (Prefeito)
Clingel Antonio da Frota (Secretário Municipal de Saúde)
ENTIDADE CONVENIADA: Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba
RESPONSÁVEL: Neilton Nogueira de Lima (Administrador Provisório)
MATÉRIA: Convênio com Entidade do Terceiro Setor
VALOR: R$ 9.000.000,00
EXERCÍCIO: 2011
OBJETO: Programa de parceria para assistência médica, hospitalar e ambulatorial
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Guaratinguetá (UR-14)
A instrução dos autos indica que não foram apresentadas as notas dos empenhos vinculados ao convênio em exame e que a declaração de utilidade pública da entidade beneficiária está vencida desde 30/04/2007.
Nessas condições, assino novamente o prazo de trinta dias à Prefeitura Municipal de Ubatuba e à Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba para que apresentem as justificativas e documentos cabíveis, nos termos dos artigos 29 e 91, inciso I, da Lei Complementar nº 709/93.
Esclareça-se que o não atendimento, no prazo fixado, ensejará a aplicação das sanções preconizadas no artigo 101 e seguintes da referida Lei Orgânica.
Autorizo vista e extração de cópias, que deverão ser feitas no Cartório, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Voltem os autos pela ATJ e MPC.
Ao Cartório.
GC, em 01 de abril de 2013.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
CONSELHEIRA
Assessoria de Imprensa do PT de Ubatuba - 08/04/2013
Texto de Marcos Leopoldo Guerra/ Ubatuba Cobra
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