terça-feira, 21 de junho de 2011

Combater à criminalidade não é fechar bares – Parte II

Hoje, 21, terça-feira, na pauta do legislativo municipal estará o projeto de lei nº 38/11, do vereador Claudinei Xavier, que dispõe sobre medidas de combate à violência urbana no município.

 

O projeto de lei propõe-se a regular o combate à exploração de jogos de azar por meios eletrônicos, o horário de funcionamento de bares e similares que vendem bebidas alcoólicas para consumo imediato e o combate ao tráfico de entorpecentes.

Na verdade, com exceção da regulamentação do horário de funcionamento dos bares e similares, o projeto de lei propõe medidas de apoio e de natureza administrativa ao combate à exploração de jogos de azar por meios eletrônicos e ao tráfico de entorpecentes.

Tais medidas, se aprovadas pelo legislativo municipal, por certo que afastará os maus intencionados, sejam eles empresários, comerciantes ou ambulantes, no entanto, cabe aqui uma ressalva quanto às respectivas medidas de apoio; a cassação dos alvarás de funcionamentos somente poderá ser efetivada após o transito em julgado de sentença judicial criminal que reconhecer a prática dos ilícitos.

Em casos de flagrante delito, em tese, a cassação do alvará de funcionamento pode até ser imediatamente aplicada pela administração pública, mas aquela que depender do resultado de um processo criminal poderá a municipalidade ficar com as mãos atadas.

Outro ponto que entendemos juridicamente frágil é atribuir a Polícia Civil a responsabilidade de requerer a interdição de estabelecimentos comerciais, mesmo que mediante ofício e devidamente fundamentado, pelo prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado.

É fato que, a autoridade policial no âmbito do inquérito policial pode realizar algumas providências no sentido de elucidar o crime ou a sua autoria, podendo, inclusive, ordenar a preservação ou a conservação de locais e coisas até a chegada dos peritos, no entanto, o fechamento de um estabelecimento comercial pelo prazo de 15 dias ou mais não se apresenta como providência de competência da autoridade policial, mas em decorrência de ordem judicial, única e exclusivamente.  Somente a autoridade judiciária, ou seja, o juiz de direito, de competência jurisdicional sobre a matéria poderá autorizar o fechamento do estabelecimento comercial, e mesmo assim, devidamente fundamentado e motivado.

Mais uma vez, quero chamar a atenção para o fato de que, as medidas têm o seu mérito, mas juridicamente possuem uma tremenda fragilidade.

A interdição ou a cassação do alvará de funcionamento de um estabelecimento comercial é providência que se efetivada antes da decisão transitada em julgada em ação penal, poderá resultar em ações indenizatórias contra o erário municipal, principalmente, se a decisão for pela absolvição dos acusados.

Por fim, vai aqui um recado aos amantes e os apaixonados de plantão, se a lei for aprovada como está, os bares e similares terão que instalar câmeras para registrar a movimentação do interior dos estabelecimentos comerciais. Já pensou se a moda pega.

Postado pela Assessoria de Imprensa do PT de Ubatuba – 21/06/2011

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