sábado, 24 de janeiro de 2009

Quando a taxa de lixo realmente aumentou?



Marcos Leopoldo Guerra

Desde dezembro p.p. tenho lido diversas matérias referentes ao teórico aumento da taxa de lixo. Gostaria, inicialmente, de salientar que minha análise diz respeito única e exclusivamente ao suposto aumento. No que tange ao transbordo, apesar de válida, acho a discussão extemporânea.

A taxa de lixo de 2009, em relação ao exercício fiscal de 2008, teve um aumento de 7,32% para os imóveis residenciais e 7,61% para os imóveis comerciais. Cabe salientar que a taxa de conservação e limpeza e os valores do m2 da construção e do m2 do terreno foram reajustados pelo decreto municipal 4932 de 14 de novembro de 2008 (publicado no jornal A CIDADE em 22 de novembro de 2008 – página 10), conforme prevê o Código Tributário Municipal, em 9,53%. Os números deixam bastante claro que o aumento aprovado pela Câmara Municipal foi inferior ao aumento dos demais valores do IPTU.

Considero muito estranho que as pessoas que alegam o suposto aumento, muitas delas formadoras de opinião, não tenham efetuado a simples comparação dos valores da taxa de lixo do exercício de 2008 e de 2009.

Causa-me mais indignação e surpresa o fato de que durante 2008, várias matérias alertaram sobre o aumento da taxa de lixo (em relação à 2007) em mais de 40% e os que agora escrevem nunca se pronunciaram a respeito.

Algumas das matérias solicitam sugestões para corrigir o pseudo aumento abusivo do exercício de 2009. Problemas, quando existem, só podem ser sanados a partir de uma análise técnica. No intuito de esclarecer a população dos fatos realmente existentes saliento que:

1- a taxa de lixo possui previsão legal (Lei 1,011/89 – Código Tributário Municipal) e é cobrada desde então, portanto não é uma taxa nova como alguns pretendem insinuar;
2- a taxa de lixo é cobrada em função do custo total do serviço e proporcionalmente a área construída de cada contribuinte;
3- não há incidência de taxa de lixo para terrenos sem construção;
4- as áreas comerciais pagam 20% a mais, por m2 de construção, do que as áreas residenciais;
5- a fórmula para o cálculo da taxa de lixo está indicada no artigo 247 do Código Tributário Municipal;
6- os aumentos nos valores das taxas acima da variação anual do IGPM somente podem ser realizados através de Lei;
7- o prefeito pode, por Decreto Municipal, reajustar os valores das taxas a até o limite máximo da variação do IGPM;
8- aumentos superiores à variação do IGPM, sem Lei que os autorize, gera erro formal no IPTU e portanto, mediante ação judicial, poderão ser cancelados respectivos lançamentos;

As perguntas que podem auxiliar na identificação e conseqüente solução desta e de outras questões são:

1- Qual Lei autorizou o aumento em mais de 40% da taxa de lixo do exercício fiscal de 2008 em relação ao exercício de 2007?
2- Por que foi publicada somente em 2008 a relação de todas as inscrições imobiliárias com o valor em reais da taxa de lixo? Se essa obrigação de publicação é exigida em Lei, por que nunca foi efetuada?
3- Se temos somente duas classes de contribuintes no que tange a taxa de lixo, ou seja, residenciais e comerciais; por que a Lei não indicou apenas o índice de correção? Qual a razão de se enumerar cada contribuinte individualmente?
4- Se a variação da taxa de lixo foi inferior ao IGPM, por que a mesma não foi efetuada por DECRETO?
5- A Lei que alterou a taxa de lixo foi uma forma de legalizar a atualização da taxa de lixo de 2008, que até então era ilegal?
6- Por que somente algumas glebas (áreas com mais de 14.000 m2) tiveram um reajuste no valor do m2 de mais de 400% (quatrocentos por cento) sem Lei que o estabelecesse? É mais uma mudança de PARADIGMA?
7- Por que a taxa de conservação e limpeza continua sendo cobrada, apesar de o STF tê-la declarado inúmeras vezes como inconstitucional?
8- Por que os fatores de obsolescência (tempo de construção), que são utilizados como um dos fatores de cálculo do imposto predial, não são corrigidos?
9- Se o fator obsolescência constante de um carnê de IPTU for 0,86, significa que a construção foi efetuada em 1997? A cada 5 anos de construção esse fator deve ser reduzido em 0,07 (redução de 7% no imposto predial)? (sugiro que cada contribuinte verifique a situação de seu carnet de IPTU)
10- É correto cobrar as taxas de lixo e conservação e limpeza juntamente com o IPTU?
11- Se o aumento da taxa de lixo do exercício de 2007 para 2008 não foi aprovado por Lei, cabe que seja solicitada a devolução do mesmo!

Concluo que, independentemente de os vereadores terem ou não sido enganados e ou omissos na avaliação da Lei que alterou a taxa de lixo de 2008 para 2009, a mesma possui respaldo legal e o índice de correção foi inferior à variação do IGPM. Desta forma somente através de uma nova Lei poderá se voltar a realidade vivida a até 2007.

Marcos Leopoldo Guerra
ac.tributaria@uol.com.br

Fonte: http://www.ubatubavibora.blogspot.com/

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