sábado, 11 de abril de 2009

Invasão urbana e evasão fiscal

Em 1961, Jane Jacobs publicou Morte e Vida das Grandes Cidades Norte-americanas, uma pesquisadora e escritora autodidata que sempre escreveu com simplicidade e elegância sobre a alma de uma cidade, abalando os princípios do urbanismo e do planejamento urbano moderno.

Jane Jacobs estudou por dois anos na Barnard College, uma faculdade de conhecimentos gerais da Columbia University, onde teve aulas de geologia, zoologia, direito, ciência política e economia, faleceu com quase 90 anos em 2006 e o mais interessante é que ela, como repórter local, especializou-se nas questões do dia a dia dos bairros, fato que me lembrou o excelente trabalho que tem sido feito pela jornalista Mariana Toniatti e a reverberação muito competente que a Coluna Política tem estabelecido sobre a importância de um ordenamento urbano.

Vejam o que Jacobs escreveu em Morte e Vida das Grandes Cidades: “As ruas devem não apenas resguardar a cidade de estranhos que depredam: devem também proteger os inúmeros desconhecidos pacíficos e bem-intencionados que as utilizam, garantindo também a segurança deles”. Além do mais, nenhuma pessoa normal pode passar ávida numa redoma, e aí se incluem as crianças. Todos precisam usar as ruas. Por alto, parece que temos algumas metas simples: tentar dar segurança às ruas em que espaço público seja inequivocadamente público, fisicamente distinto do espaço privado. “(JACOBS, 36).

A autora escreveu também A Natureza das Economias, e que trata sobre o dinamismo que as cidades possuem, ou seja, não são seus equipamentos e objetos, mas a teia de relações sociais que permite aos indivíduos estreitarem seus contatos uns com os outros: nada mais distante de um meio urbano vital que os grandes conjuntos habitacionais desprovidos de praças públicas, de jardins, de pequeno comércio formal, enfim, das atividades múltiplas que estimulam a cooperação, a inovação e a própria concorrência. O cerne do processo do desenvolvimento não se reduz à especialização produtiva das nações e das regiões, mas depende fundamentalmente da diversificação econômica que as cidades estimulam.

O trabalho da autora nos faz apresentar outra conexão importantíssima sobre estas ocupações de comércios ilegais( becos da poeira e outros) que, além de ocuparem ilegalmente os espaços públicos, representam todos os (des)caminhos da evasão fiscal e quem mais perde com tudo isso é a Cidade de Fortaleza.

É importante lembrar que o Artigo 158, da Constituição Federal, dispõe em seu inciso IV, que 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), pertence aos Municípios.

Os critérios para a distribuição desta parcela entre os municípios são: 3/4, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; e até 1/4, de acordo com o que dispuser a lei estadual ou, no caso dos territórios, lei federal.

I - 75% referente ao Valor Adicionado Fiscal - VAF, obtido mediante a aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores adicionados ocorridos em cada município, e dos valores adicionados totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores.

O VAF é calculado tendo por base o volume de mercadorias de um período t0 comparado com t1, levando também em consideração seus estoques. Para o cálculo, as empresas formais e sediadas nos municípios devem entregar à Secretaria da Fazenda a Declaração de Informação Econômico Fiscal-DIEF e é através da DIEF que a SEFAZ calcula o valor adicionado transferido para os municípios.

Os critérios para a distribuição desta parcela entre os municípios são: 3/4, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; e até 1/4, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei federal. No caso do Estado do Ceará, o Governador Cid Gomes promoveu importante mudança no critério de redistribuição dos 25%, valorizando os indicadores de qualidade educacional, de saúde e meio-ambiente.

Vale ainda mencionar que a Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, gerou uma série de benefícios econômicos, fiscais, creditícios para albergar e atrair todas as situações de informalidade inclusive, recentemente, tais benefícios foram ampliados com a Lei Complementar 128/2008, que instituiu o microempreendedor individual-MEI.

O Microempreendedor Individual é considerado empresário que tenha auferido uma receita bruta de R$36 mil e recolherá apenas um valor mensal de apenas R$ 51, 65, tendo direito aos benefícios da previdência social.

Portanto, se motivos não havia para justificar a evasão, hoje se tem todo aparato legal e institucional, inclusive com o amplo apoio do Sebrae e do Conselho Regional de Contabilidade-CRC para fornecerem todas as orientações necessárias à formalização dos pequenos negócios da cidade.

Com efeito, Estado e Prefeitura tem excelente oportunidade no momento que vem empreendendo esforços para ordenar o espaço urbano realizar a adequada disciplina fiscal , estabelecendo a permissão adequada e a formalização dos negócios

Alexandre Sobreira Cialdini é Economista e Secretário de Finanças de Fortaleza

Fonte: http://www.opovo.com.br/opovo/economia/867858.html

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